Direitos das Crianças

Os direitos das crianças são universais, inalienáveis e indisponíveis. Aqui poderá encontrar informação nacional e internacional relativa ao Direito e direitos das crianças, bem como informação mais específica relativamente a temas como a participação em espetáculos ou o transporte de crianças.

Política de Proteção das Crianças da CNPDPCJ

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens dispõe de uma política de proteção das crianças.

O objetivo da presente Política de Proteção de Crianças e Jovens é o de definir as linhas de orientação e os procedimentos da política interna de proteção das crianças e jovens que se relacionam com a estrutura orgânica da Comissão Nacional, no contexto das suas atividades.

Convenção sobre os Direitos da Criança

Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respetivas disposições para que sejam aplicados.

Da Convenção constam também 3 protocolos facultativos:

Protocolo facultativo relativo à participação de crianças em conflitos armados

Protocolo facultativo relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil

Protocolo facultativo relativo à instituição de um procedimento de comunicação

Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2016-2021)

A Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 2 de março de 2016, estabelece as áreas prioritárias do Conselho da Europa nesta área para o período entre 2016 e 2021.

Convenção de Lanzarote

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada pelos Estados membros do Conselho da Europa, entre eles Portugal, em Lanzarote a 25 de outubro de 2007 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 75/2012.

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)

Aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro (com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2003, de 22 de agosto, pela Lei nº 142/2015, de 8 de setembro, pela Lei nº 23/2017, de 23 de maio e pela Lei nº 26/2018, de 5 de julho), a LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Lei Tutelar Educativa

Aprovada pela Lei nº 166/99, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4/2015, de 15 de janeiro, a Lei Tutelar Educativa, apresenta as disposições legais da aplicação de medida tutelar educativa, nos casos da prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime.

Participação de crianças e jovens

Decreto-Lei n.º 5-A/1996, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2015 de 9 de julho

Modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude (revoga os Decretos-Leis n.ºs 280/1991, de 9 de agosto, e Decreto-Lei n.º 381/1987, de 18 de dezembro).

Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Artes e Espetáculos

Trabalho de crianças em artes e espetáculos

Lei nº 105/2009, 14 de setembro (art.º 2º a 11º)

Regulamentação do Código do Trabalho (Participação de crianças em espetáculos de natureza cultural, artística, publicitária – ator, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim) – Revogou o regime da Lei nº 35/2004.

Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

Regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Declaração de Retificação nº 26/2014

Retifica o Decreto-Lei nº 23/2014, de 14 de fevereiro

Decreto-Lei nº 23/2014, de 14 de fevereiro

Atualização do regime jurídico dos espetáculos de natureza artística, incluindo igualmente o regime de classificação desses mesmos espetáculos e de divertimentos públicos.

Requerimento – Participação em atividades recreativas, artísticas e culturais

Autorização – Participação em atividades recreativas, artísticas e culturais

Transporte Coletivo

Transporte de Crianças e Jovens

Decreto Legislativo Regional nº 1/2011/M

Adaptação do regime jurídico de transportes coletivos para crianças até aos 16 anos, constante na Lei nº 13/2006, de 17 de abril, com a redação da Lei nº 17-A/2006, de 26 de maio e do Decreto-Lei nº 255/2007, de 13 de julho, à Região Autónoma da Madeira.

Portaria nº 1350/2006, de 27 de novembro

Regulamentação sobre o acesso e exercício da atividade do transporte coletivo de crianças por meio de automóveis ligeiros e condições de realização desse transporte.

Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho

Segunda alteração da Lei sobre o Transporte Coletivo de Crianças.

Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio

Primeira alteração da Lei sobre o Transporte Coletivo de Crianças

Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Lei sobre o Transporte Coletivo de Crianças